DA007 - Autorização para receber tratamento programado num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente nem o Estado-Membro de residência
Artigos 36.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e artigo 33.º, n. 1 e 2, e artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 987/2009
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